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Existem
leis que protegem os animais e penalizam até com prisão os responsáveis
por abandono e maus-tratos.
Em
resumo:
> Um animal é de responsabilidade do dono.
> É obrigatório manter o animal domiciliado, alimentado, higienizado,
vacinado contra raiva.
> É obrigatório recolher os dejetos de animais de estimação
em área pública.
> É proibido abandonar animais,
> É proibido maltratar os animais,
> É de responsabilidade do dono qualquer agressão em pessoa
ou animal provocada por animal de sua propriedade.
LEI
Nº 13.131, 18 DE MAIO DE 2001 (Projeto de Lei nº 116/2000, do
Vereador Roberto Trípoli - PSDB)
Disciplina
a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães
e gatos no Município de São Paulo.
MARTA
SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 18 de abril de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte
lei:
Art.
1º - É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte
de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Município
de São Paulo, desde que obedecida a legislação municipal, estadual
e federal vigente.
DO
REGISTRO DE ANIMAIS
Art.
2º - Todos os cães e gatos residentes no Município de São Paulo
deverão, obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários
devidamente credenciados por esse mesmo órgão.
§ 1º - Os proprietários de animais residentes no Município de
São Paulo deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro dos
mesmos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir
da data de publicação da presente lei.
§ 2º - Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados
entre o terceiro e sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro,
a aplicação da vacina contra raiva.
§ 3º - Após o prazo estipulado no parágrafo 1º, proprietários
de animais não registrados estarão sujeitos a:
I - Intimação, emitida por agente sanitário do órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, para que proceda ao registro
de todos os animais no prazo de 30 (trinta) dias;
II - Vencido o prazo, multa de R$ 20,00 (vinte reais) por animal
não registrado.
Art.
3º - Para o registro de cães e gatos, serão necessários os seguintes
documentos e sistema de identificação, fornecidos exclusivamente
pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:
a) formulário timbrado para registro (em três vias), onde se fará
constar, no mínimo, os seguintes campos: número do RGA, data do
registro, nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida,
nome do proprietário, número da Carteira de Identidade (RG) e
do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone,
data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário
responsável pela vacinação e respectivo Conselho Regional de Medicina
Veterinária (CRMV), e assinatura do proprietário;
b) RGA (Registro Geral do Animal): carteira timbrada e numerada,
onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do
animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida; nome do proprietário,
RG e CPF, endereço completo e telefone; e data da expedição;
c) plaqueta de identificação com número correspondente ao do RGA,
que deverá ser fixada, obrigatoriamente, junto à coleira do animal.
Art.
4º - A Carteira do RGA deverá ficar de posse do proprietário do
animal, e cada animal residente no Município de São Paulo deve
possuir um único número de RGA.
Art.
5º - Uma das vias do formulário timbrado destinado ao registro
do animal deverá ficar arquivada no local onde o registro foi
realizado; uma será enviada ao órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses, quando o procedimento for realizado por
estabelecimento conveniado; e a terceira via, com o proprietário.
Art.
6º - Para proceder ao registro, o proprietário deverá levar seu
animal ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses
ou a um estabelecimento veterinário credenciado, apresentando
a carteira ou o comprovante de vacinação devidamente atualizado.
Parágrafo único - Se o proprietário não possui comprovante de
vacinação contra raiva do animal, a vacina deve ser providenciada
no ato do registro.
Art.
7º - (VETADO)
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - (VETADO)
Art.
8º - Quando houver transferência de propriedade de um animal,
o novo proprietário deverá comparecer ao órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário
credenciado para proceder a atualização de todos os dados cadastrais.
Parágrafo único - Enquanto não for realizada a atualização do
cadastro a que se refere o "caput" deste artigo, o proprietário
anterior permanecerá como responsável pelo animal.
Art.
9º - No caso de perda ou extravio da plaqueta de identificação
ou da carteira de RGA, o proprietário deverá solicitar diretamente
ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a respectiva
segunda via.
Parágrafo único - O pedido de segunda via será feito em formulário
padrão desse órgão e uma via deverá ficar de posse do proprietário
do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo
de 60 dias até a emissão da segunda via da plaqueta e/ou carteira.
Art.
10 - Os estabelecimentos conveniados deverão enviar ao órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, mensalmente, as vias do
formulário de registro de todos os registros efetuados nos últimos
30 (trinta) dias (VETADO).
Art.
11 - Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário
ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses.
Art.
12 - A Prefeitura Municipal de São Paulo estabelecerá os respectivos
preços públicos para: a) registro de cão ou gato, a ser pago pelos
estabelecimentos veterinários credenciados no momento da retirada
das carteiras de RGA, formulários timbrados e plaquetas, ou pelos
proprietários quando estes procederem ao registro no próprio órgão;
b) (VETADO)
c) fornecimento de segunda via da carteira de RGA ou da plaqueta.
Parágrafo único - Os estabelecimentos veterinários credenciados
deverão afixar em local visível ao público a tabela de preços
de que trata o "caput" deste artigo.
DA
VACINAÇÃO
Art.
13 - Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão
ou gato contra a raiva, observando para a revacinação o período
recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.
Parágrafo único - A vacinação de que trata o "caput" deste artigo
poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas
pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou
nesse órgão durante todo o ano.
Art. 14 - O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses como também a carteira emitida
por médico veterinário particular poderão ser utilizados para
comprovação da vacinação anual.
§ 1º - Da carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário
deverão constar as seguintes informações, obedecendo a Resolução
656, de 13 de setembro de 1999, do Conselho Federal de Medicina
Veterinária:
a) identificação do proprietário: nome, RG e endereço completo;
b) identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo,
data de nascimento ou idade;
c) dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas
da fabricação e validade;
d) dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação;
e) identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia,
endereço completo, número de registro no CRMV;
f) identificação do Médico Veterinário: carimbo constando nome
completo, número de inscrição no CRMV e assinatura;
g) número do RGA do animal, quando este já existir.
§ 2º - O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses deve conter o número do
RGA do animal, quando este já existir, bem como a identificação
do Médico Veterinário responsável e seu respectivo número de inscrição
no CRMV.
§ 3º - Excepcionalmente e somente durante campanhas oficiais,
o comprovante de vacinação poderá ser fornecido sem identificação
do Médico Veterinário responsável pela equipe, mas contendo o
número do RGA do animal, quando este já existir.
§ 4º - No momento da vacinação, os proprietários cujos animais
ainda não tenham sido registrados deverão ser orientados a procederem
o registro.
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 15 - Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros
públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas
ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoas com idade e
força suficiente para controlar os movimentos do animal, e também
portar plaqueta de identificação devidamente posicionada na coleira.
Parágrafo único - Em caso do não cumprimento do disposto no "caput"
deste artigo, caberá multa de R$ 100,00 (cem reais), por animal,
ao proprietário.
Art. 16 - O condutor de um animal fica obrigado a recolher os
dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
Parágrafo único - Em caso do não cumprimento do disposto no "caput"
deste artigo, caberá multa de R$ 10,00 (dez reais) ao proprietário
do animal.
Art. 17 - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção
de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação,
saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos
dejetos.
§ 1º - Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos
de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.
§ 2º - Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados
de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência,
a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras
desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão
real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.
§ 3º - Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá
ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à
leitura à distância, e em local visível ao público.
§ 4º - Constatado por agente sanitário do órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses o descumprimento do disposto no "caput"
deste artigo ou em seus parágrafos 1º, 2º e 3º caberá ao proprietário
do animal ou animais:
I - Intimação para a regularização da situação em 30 (trinta)
dias;
II - Persistindo a irregularidade, multa de R$ 100,00 (cem reais);
III - A multa será acrescida de 50 (cinqüenta) por cento a cada
reincidência.
Art. 18 - Não serão permitidos, em residência particular, a criação,
o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) cães ou gatos,
no total, com idade superior a 90 (noventa) dias.
§ 1º - De acordo com a avaliação do agente sanitário do órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses, que verificará
a quantidade e porte dos animais, tratamento, espaço e condições
higiênico-sanitárias onde os mesmos ficam alojados, este número
poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico e intimação do
agente.
§ 2º - Quando o agente sanitário constatar, em residência particular,
a existência de animais em número superior ao estabelecido pelo
"caput" deste artigo deverá:
I - Intimar o responsável pelos animais para, no prazo de 30 (trinta)
dias adequar a criação à legislação;
II - Findo este prazo e caso as providências não tenham sido tomadas,
aplicar multa de R$ 100,00 (cem reais) e estabelecer novo prazo
de 30 (trinta) dias;
III - Findo o novo prazo, a multa pode ser aplicada em dobro a
cada reincidência.
§ 3º - Excepcionalmente, será permitida, em residência particular
o alojamento e a manutenção de cães ou gatos em número superior
a 10 (dez), não ultrapassando o limite de 15 (quinze), no total,
desde que o proprietário solicite, ao órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses uma licença especial e excepcional.
§ 4º - Para solicitar a licença de que trata o artigo anterior,
os proprietários de animais deverão fornecer ao órgão municipal
pelo controle de zoonoses os números de RGA de todos os animais,
comprovantes de vacinação contra a raiva, (VETADO), e descrição
das condições de alojamento e manutenção dos mesmos, ficando a
critério do agente sanitário responsável pelo processo a concessão
ou não da licença.
§ 5º - Animais relacionados em licença fornecida pelo órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses e que ultrapassem o limite
de 10 (dez) nunca poderão ser substituídos em caso de óbito, perda,
doação ou qualquer outro evento.
§ 6º - Os proprietários de animais cuja situação enquadre-se no
parágrafo 3º terão prazo de 12 (doze) meses, a contar da data
da publicação desta lei, para solicitar a respectiva licença.
Findo este prazo, todos os proprietários de animais deverão se
enquadrar no limite determinado pelo "caput" deste artigo. Art.
19 - Todo proprietário que cria cães e gatos com finalidade comercial
(para venda ou aluguel de animais) caracteriza a existência de
um criadouro, independente do total de animais existentes, (VETADO)
além de submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas
por normas legais municipais, estaduais e federais.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
Art. 20 - (VETADO)
Art. 21 - É proibida a permanência de animais soltos, bem como
toda e qualquer prática de adestramento em vias e logradouros
públicos ou locais de livre acesso ao público.
§ 1º - O adestramento de cães deve ser realizado com a devida
contenção em locais particulares e somente por adestradores devidamente
cadastrados por um dos clubes cinófilos oficiais do Município
de São Paulo.
§ 2º - Em caso de infração ao disposto no "caput" deste artigo
e parágrafo 1º, os infratores sujeitam-se a:
I - Multa de R$ 100,00 (cem reais) para o proprietário do animal
que estiver sendo adestrado em vias ou logradouros públicos, dobrada
na reincidência;
II - Multa de R$ 100,00 (cem reais) para o adestrador não cadastrado,
dobrada na reincidência.
§ 3º - Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição
cultural e/ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização
do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, excluindo-se
dessa obrigatoriedade, a Guarda Civil Metropolitana e a Polícia
Militar do Estado de São Paulo.
§ 4º - Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior,
o responsável pelo evento, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar
as condições de segurança para os freqüentadores do local, condições
de segurança e bem-estar para os animais, e apresentar documento
com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela
área escolhida para a apresentação.
§ 5º - Em caso de infração ao disposto nos parágrafos 3º e 4º,
caberá:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a pessoa física
ou jurídica responsável pelo evento, caso não exista autorização
para a realização do mesmo;
II - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a pessoa física
ou jurídica responsável pelo evento, caso exista autorização mas
qualquer determinação do órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses esteja sendo descumprida.
Art. 22 - Em estabelecimentos comerciais de quaisquer natureza,
a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério
dos proprietários ou gerentes dos locais, obedecidas as leis e
normas de higiene e saúde.
§ 1º - Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre
acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte
público coletivo.
§ 2º - O deficiente visual deve portar sempre documento, original
ou sua cópia autêntica, fornecido por entidade especializada no
adestramento de cães condutores habilitando o animal e seu usuário.
Art. 23 - É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros
públicos e privados, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único - Os proprietários só poderão encaminhar seus
animais ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses
para destinação em casos de enfermidades ou agressões comprovadas.
Art. 24 - Os eventos onde sejam comercializados cães e gatos deverão
receber autorização do órgão municipal de controle de zoonoses
antes de iniciarem suas atividades, sob pena de multa de R$ 500,00
(quinhentos reais), aplicada em dobro na reincidência.
DA
APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 25 - Fica o órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses autorizado a proceder à doação de animais apreendidos
e não resgatados para adoção por entidades protetoras de animais
cadastrados no Conselho de Proteção e Defesa dos Animais - CPDA,
através de normatização própria.
Art. 26 - Será apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado
solto em vias e logradouros públicos.
§ 1º - Se um cão apreendido estiver devidamente registrado e identificado
com sua plaqueta, conforme o previsto na presente lei, o proprietário
será chamado ou notificado para retirá-lo no prazo de cinco dias,
incluindo-se o dia da apreensão.
§ 2º - Cães não identificados deverão ser mantidos no órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses pelo prazo de três dias,
incluindo-se o dia da apreensão.
§ 3º - Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos
higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação
adequada e separados por sexo e espécie.
§ 4º - A destinação dos animais não resgatados deverá obedecer
às seguintes prioridades:
I - Adoção por particulares ou doação para entidades protetoras
de animais devidamente cadastradas no Conselho de Proteção e Defesa
dos Animais;
II - Doação para entidades de ensino e pesquisa, desde que seja
obedecida rigorosamente a legislação municipal, estadual e federal
vigente;
III - Eutanásia.
§ 5º - No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos
considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao
médico veterinário do órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir
o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no parágrafo
2º deste artigo.
Art. 27 - Quando um animal não identificado for reclamado por
um suposto proprietário, o órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses exigirá a apresentação do RGA visando a comprovação
da posse.
Parágrafo único - Caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido
registrado, o proprietário deverá proceder ao registro do animal
no próprio órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses,
no ato do resgate.
Art. 28 - Para o resgate de qualquer animal do órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, é necessária também a apresentação
de carteira ou comprovante de vacinação.
Parágrafo único - Não existindo carteira ou comprovante de vacinação
atualizado, o animal só será liberado após vacinação.
Art. 29 - Para o resgate de qualquer animal, bem como para adoção,
serão cobradas do proprietário as taxas respectivas, estipuladas
pela Prefeitura Municipal de São Paulo. Parágrafo único - Em caso
de reincidência, juntamente com a taxa de retirada, será aplicada
multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 30 - São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos:
a) submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, golpes,
(VETADO) ou morte;
b) mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam
movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar
ou luz solar, bem como alimentação adequada e água, (VETADO);
c) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças,
ou castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;
d) (VETADO) transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados
ao seu bem-estar;
e) utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais
da mesma espécie ou de espécies diferentes;
f) (VETADO)
g) (VETADO)
h) abatê-los para consumo;
i) sacrificá-los com métodos não humanitários;
j) soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 31 - Quando um agente sanitário do órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses verificar a prática de maus-tratos contra
cães ou gatos deverá:
I - Orientar e intimar o proprietário ou preposto para sanar as
irregularidades nos seguintes prazos, a critério do agente:
a) imediatamente;
b) em 7 (sete) dias;
c) em 15 (quinze) dias;
d) em 30 (trinta) dias.
II - No retorno da visita, caso as irregularidades não tenham
sido sanadas, aplicar multa em conformidade com o disposto no
Art. 17 do Decreto Federal 3.179/99 (regulamentação da Lei Federal
9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais), e comunicar ao órgão municipal
integrante do Sisnama (Sistema Nacional de Meio Ambiente) a configuração
do ato de maus-tratos, visando à aplicação da Lei Federal 9.605/98.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, o proprietário ficará
sujeito a:
I - Multa em dobro;
II - Perda da posse do animal.
Art. 32 - Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal
é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no
exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal,
sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas.
Parágrafo único - O desrespeito ou desacato ao agente sanitário,
ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam
o infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) dobrada na
reincidência.
DO
CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS
Art. 33 - Caberá ao órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses a execução de Programa Permanente de Controle Reprodutivo
de Cães e Gatos em parceria com universidades, estabelecimentos
veterinários, organizações não governamentais de proteção animal
e com a iniciativa privada.
DA EDUCAÇÃO PARA A PROPRIEDADE RESPONSÁVEL
Art. 34 - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses
deverá promover programa de educação continuada de conscientização
da população a respeito da propriedade responsável de animais
domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias e entidades
de proteção animal e outras organizações não governamentais e
governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas
(nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos
médicos veterinários.
Parágrafo único - Este programa deverá atingir o maior número
de meios de comunicação, além de contar com material educativo
impresso.
Art. 35 - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses
deverá prover de material educativo também as escolas públicas
e privadas e sobretudo os postos de vacinação e os estabelecimentos
veterinários conveniados para registro de animais.
Art. 36 - O material do programa de educação continuada deverá
conter, entre outras informações consideradas pertinentes pelo
órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses:
a) a importância da vacinação e da vermifugação de cães e gatos;
b) zoonoses;
c) cuidados e manejo dos animais;
d) problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos
e importância do controle da natalidade;
e) castração;
f) legislação;
g) ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres
como animais de estimação.
Art. 37 - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses
deverá incentivar os estabelecimentos veterinários, conveniados
para registro de animais ou não, as entidades de classe ligadas
aos médicos veterinários e as entidades protetoras de animais,
a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre a propriedade
responsável de animais domésticos.
Art. 38 - Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento
e cadastramento de propagandas não autorizarão a fixação de faixas,
"banners" e similares, bem como "outdoors", pinturas de veículos
ou fachadas de imóveis com imagens ou textos que realcem a ferocidade
de cães ou gatos de qualquer raça, bem como a associação desses
animais com imagens de violência, conforme legislação municipal
pertinente.
Parágrafo único - Em caso de infração ao disposto no "caput" deste
artigo, o infrator, pessoa física ou jurídica, estará sujeito
a:
I - Intimação para sanar a irregularidade no prazo de 7 (sete)
dias;
II - Persistindo a situação, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
dobrada na reincidência.
Art. 39 - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses
deverá dar a devida publicidade a esta lei e incentivar os estabelecimentos
veterinários credenciados para registro de animais e as entidades
de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo.
Art. 40 - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 41 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 42 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
aos 18 de maio de 2001, 448º da fundação de São Paulo. MARTA SUPLICY,
PREFEITA ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da
Saúde Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de maio
de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal LEI
13.131 DE 18 DE MAIO DE 2001. (Projeto de Lei 116/00) (Vereador
Roberto Tripoli)
RETIFICAÇÃO(PARTES
VETADAS DA LEI)
Disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte
de cães e gatos no Município de São Paulo. José Eduardo Cardozo,
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara
Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei
Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 10 - ..........................bem como as cópias de documentos
fornecidos para animais em trânsito, sob pena de descredenciamento.
.........................................
Art. 18 - ............................... § 4º - ................................comprovantes
de esterilização dos machos ou das fêmeas (preferencialmente de
todos),... ......................................... Art. 19 -
............................ficando obrigado a registrar seu canil
ou gatil no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses
e solicitar a respectiva licença,........................... §
1º - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses estabelecerá
todas as exigências a serem cumpridas pelo proprietário de um
canil ou gatil comercial visando a obtenção da licença de que
trata o "caput" deste artigo. Esta licença deverá ser renovada
anualmente.
§ 2º - Constatado, por agente sanitário do órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses, o descumprimento do disposto no "caput"
deste artigo ou em seus parágrafos, caberá ao proprietário do
animal ou animais:
I - Intimação para que providencie a licença ou a respectiva renovação
no prazo de 30 (trinta) dias;
II - Findo o prazo: a) multa de R$ 200,00 (duzentos reais) caso
ainda não exista licença; b) multa de R$ 100,00 (cem reais) caso
a licença continue vencida;
III - A cada reincidência, acréscimo de 50 (cinqüenta) por cento
à multa anterior.
Art. 20 - Todo canil ou gatil comercial localizado no Município
de São Paulo deverá possuir veterinário responsável pelos animais,
sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada na
reincidência. ...........................................
Art. 30 - .................................
a)...............sofrimento................
b)..................assim como deixar de ministrar-lhes assistência
veterinária por profissional habilitado, quando necessário;
c).........................................
d) criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos exíguos ou impróprios,
bem como.......................................
e).........................................
f) deixar de socorrê-los no caso de atropelamentos e/ou acidentes
domésticos;
g) provocar-lhes a morte por envenenamento; ...........................................
Parágrafo único - A critério do agente sanitário do órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, outras práticas poderão
ser definidas como maus-tratos, mediante laudo técnico. ...........................................
Câmara Municipal de São Paulo, 17 de setembro de 2001. O Presidente,
José Eduardo Cardozo Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal
de São Paulo, em 17 de setembro de 2001. O Diretor Geral, Luiz
Eduardo de Siqueira S. Thiago
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